Um Olhar sobre a Lei 9.795/99 que dispõe sobre a Educação Ambiental e Institui a Política Nacional de Educação Ambiental
Professor Titular UNEB e Pesquisador em Direitos Humanos. Professor permanente do Doutorado Multi-Institucional e Multidisciplinar em Difusão do Conhecimento. Coordenador do OBEDHCV
E-mail: jrocha@uneb.br
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Resumo: Fundamental ao processo de construção da cidadania e efetivação dos direitos humanos o conhecimento por parte dos cidadãos e da sociedade civil organizada de quais são seus direitos, onde eles estão e em que medida eles podem ser exercidos. Diante disso, cumpre ao operador do direito a missão de fazer chegar a norma a toda a sociedade, portanto, o presente artigo traz uma análise sistêmica da Lei 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental e institui a política nacional de educação ambiental no Brasil. Destaca as principais características da lei, seus princípios, normas e diretrizes que devem ser observadas pelo poder público e conhecida pelos cidadãos em seu conjunto.
Palavras chaves: Meio ambiente, educação ambiental, participação cidadã, Lei 9.795/99, desenvolvimento sustentável, cidadania.
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INTRODUÇÃO
A humanidade vive em permanente processo de reflexão e aprendizado contínuo. Esse processo ocorre em todas as dimensões da vida; pois a aquisição e produção de conhecimento não acontecem somente nas escolas, faculdades e universidades, mas, nas moradias e locais de trabalho, na igreja, no clube e nas reuniões do final de semana, nas cidades e no campo, nas famílias, nos movimentos sociais. Nas associações civis, nas organizações não governamentais e em todas as áreas de convivência humana.
A educação ambiental, nesse aspecto, tem uma importância fundamental para a proteção ao meio ambiente e ampliação do direito aos benefícios do saneamento básico. A educação ambiental orienta-se pelo princípio democrático-cidadão da emancipação e da autonomia das pessoas e grupos envolvidos e sua implementação configura um permanente processo de sensibilização e formação de uma consciência crítica e cidadã, voltada para proposição e execução de políticas públicas.
Segundo o artigo 1º da Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
O que vemos é o desejo de reforçar a harmonia da questão ambiental com as práticas sociais de uma forma integrada e respeitando as particularidades de cada povo, abordagem que deve considerar os enfoques humanista, histórico, crítico, político, democrático e participativo.
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental. Está inserido, nessa visão educacional, o estímulo à educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Os espaços das atividades de educação ambiental distribuem-se em inúmeras dimensões, incluindo desde as ações nas escolas, faculdades e universidades, centros de pesquisa, empresas, nas comunidades, nos movimentos e organizações sociais.
Os artigos 9 e 10 exemplificam que a educação ambiental será desenvolvida no âmbito dos currículos escolares nas instituições públicas e privadas e nas séries que são pertinentes à educação básica, educação superior, educação especial, educação profissional, e educação de jovens e adultos, vetando-se a sua implantação como disciplina específica, mas direcionada para uma prática contínua e permanente em todos os níveis da educação formal.
Nesse sentido, a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Às escolas, faculdades e universidade cabe promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem, não se pode esquecer que a educação ambiental também deve atingir às comunidades para que se capacitem para uma participação ativa na defesa do meio ambiente. Como referência legal para a educação ambiental popular apresentamos o art. 13 da Lei 9.795, de 27 de abril de 1999 que ponderou sobre a educação não formal.
Art. 13 Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Nesse mesmo artigo em seu parágrafo único, o legislador buscou assegurar que as três esferas do Poder Público devem incentivar a Educação ambiental que podem ocorrer mediante o desenvolvimento de campanhas educativas, da divulgação de programas ambientais através dos meios de comunicação de massa (rádio e TV). Estimular uma ampla participação da escola, das universidades e ONGS em atividades de proteção e voltadas para a educação ambiental, inclusive com a parceria de empresas e públicas e privadas que tenham o mesmo objetivo.
Mas sem dúvida a maior necessidade é conquistar o apoio da sociedade de modo geral, sensibilizar os setores da agricultura sobre a defesa do seu ambiente de trabalho e nas regiões famosas pelas belezas naturais a divulgação do ecoturismo que é uma forma de turismo voltados para a valorização dos ecossistemas em seu estado natural, preservando o seu ambiente intacto.
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) a exemplo dos conselhos (municipal, estadual e federal), cabe definir ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Por sua vez, a mídia deve colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação.
Correspondem, ainda, às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, estabelecer programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente e á sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Toda lei ao ser criada busca alguns princípios com os quais deverão se identificar, isso ocorre para que as ações oriunda dessa lei tenham uma certa identidade e , principalmente, credibilidade. Os princípios da educação ambiental são internacionalmente aceitos, são eles:
a) o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
b) a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
c) o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
d) a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
e) a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
f) a permanente avaliação crítica do processo educativo;
g) a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
h) o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Como se percebe os princípios tem em comum o respeito às individualidades da comunidade, a inter, multi e transdisciplinaridade, ou seja, unir diversas disciplinas para potencializar a diversidade e criatividade, explorar as fronteiras entre as múltiplas esferas do conhecimento, demonstrando a interdependência entre elas..
A educação ambiental deve estar pautada em objetivos que se encontram dispostos no artigo 5 º da Lei , considerados como fundamentais tentam promover de forma harmoniosa as necessidades da comunidade com os aspectos legislativos que revestem a proteção do meio ambiente.
a) o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
b) a garantia de democratização das informações ambientais;
c) o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
d) o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
e) o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
f) o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
g) o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Mesmo que os conceitos previstos pareçam subjetivos são alcançados à medida que se fortaleça a discussão e a sua divulgação através de projetos pedagógicos , atividades comunitárias de proteção ambiental.
A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
a) capacitação de recursos humanos;
Quando forem desenvolvidas atividades relacionadas à política nacional de Educação Ambiental, estas devem obedecer aos objetivos descritos no art. 5º da Lei, bem como os princípios já explicitados.
Para desenvolver essas atividades será necessária a capacitação de recursos humanos, preparando multiplicadores para levar às escolas, universidades e até na própria comunidade os valores e atitudes de preservação ambientais.
Essa capacitação voltar-se-á para a implantação da dimensão ambiental na formação, atualização dos educadores em todos os níveis de ensino e nas diversas profissões.
Busca-se também preparar profissionais aptos a participar da gestão ambiental, especializar pessoas na área de meio ambiente, pesquisar as demandas e problemas ambientais e as atender com soluções para os diversos segmentos da sociedade.
b) desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
É evidente que a implantação do plano não é algo que ocorrerá da noite para o dia, há que se ter uma persistência na implantação de projetos, cursos e principalmente, estudos contínuos, pesquisas e projetos experimentais voltados para o desenvolvimento de metodologias eficazes e interdisciplinares para os diferentes níveis e modalidades de ensino.
A prática compreenderá a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental, além do mais os estudos e projetos devem facilitar a participação dos interessados, daquelas pessoas que pesquisam soluções para os problemas ambientais.
O Plano Nacional não pode ser elitista e afastado da realidade, caberá aos seus executores torná-lo possível, observando-se as particularidades das comunidades e regiões onde as ações serão desenvolvidas.
c) produção e divulgação de material educativo;
De acordo com o seu caráter educativo e interdisciplinar, a legislação prevê o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, demonstrando o quanto é importante a participação popular na preservação ambiental, sendo, muitas vezes, necessária a produção de material educativo para arregimentar novos interessados e valorizar àqueles inseridos pelo plano.
d) acompanhamento e avaliação.
Com as dimensões desse país são muitas informações e experiências a serem observadas, cabendo aos executores a montagem de uma rede de bancos de dados e imagens para apoiar a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento de projetos e pesquisas da área ambiental, efetuando um acompanhamento dos que se encontram em desenvolvimento.
O custo desse aparato ficará a cargo dos programas de assistência técnica e financeira ligados ao meio ambiente sejam eles da esfera federal, estadual ou municipal, isto é, cabe aos órgãos administrativos a responsabilidade de alocar recursos para as ações ambientais.
Em nosso estudo vimos que as Leis que tratam do saneamento básico e da educação ambiental são em verdade políticas públicas que pressupõe a participação da sociedade civil em todas as fases de implementação dessas políticas.
Como o controle social ainda é um conceito novo, vamos falar um pouco mais sobre ele destacando importância do controle popular.
Vimos que a expressão controle social nos Estados Democráticos contemporâneos tem como proposta designar o controle exercido pela sociedade civil organizada sobre o Estado.
Esse controle tem como objetivo aprimorar o planejamento público tornando-o mais participativo, combater a malversação de recursos públicos bem como a corrupção que assola economias principalmente na América Latina.
Neste sentido, surge, na ciência política e no direito constitucional positivo dos estados democráticos, uma gama de instrumentos que tem por escopo ampliar as possibilidades de participação direta do cidadão no poder.
Sem dúvida, a participação direta do cidadão na gestão pública é um princípio consolidado há pelo menos 50 anos, consagrado inclusive na Declaração universal dos direito humanos, na qual se lê que:
Todo homem tem o direito a tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos (art. XXI, inciso I).
Por sua vez, a legislação brasileira, sobretudo a Constituição Federal de 1988, passou a admitir uma série de mecanismos judiciais, administrativos e políticos que se traduzem no efetivo exercício do poder político.
Nossa Carta Magna de 1988 consagrou, entre seus princípios fundamentais, a participação direta do cidadão na gestão pública como direito à dignidade da pessoa humana.
Em seu artigo 1º, parágrafo único, o legislador constituinte, expressa o princípio da soberania popular pelo qual “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição (art.1, parágrafo único, C.F. 1988)”.
Para Rocha a participação popular prevista na constituição Federal de 1988 é um princípio inerente à democracia participativa, garantindo aos indivíduos, grupos e associações, o direito não apenas à representação política, mas também a informação e à defesa dos seus interesses. Possibilita-lhes, ainda, a atuação e a efetiva interferência na gestão dos bens e serviços públicos (ROCHA, 2009).
Essa noção de participação popular está intrinsecamente ligada à própria concepção de cidadania prevista em nossa Carta constitucional que vai além da concepção liberal de titularidade de direito civis e políticos, que reconhece o indivíduo como pessoa integrada na sociedade, onde o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular, como base e meta essencial do regime democrático e do Estado de direito.
Nesse sentido é que nossa carta constitucional pode ser considerada uma carta cidadã. A participação popular significa a satisfação da necessidade do cidadão como indivíduo, ou como grupo, organização, ou associação, de atuar pela via legislativa, administrativa ou judicial no amparo do interesse público, que se traduz nas aspirações de todos os segmentos sociais.
Além desta norma genérica, vários artigos da constituição prevêem a participação do cidadão na gestão pública, seja através da “participação da comunidade”, no sistema único de saúde e na seguridade social (art.198, III e art. 194, VII), seja como, “participação efetiva dos diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor de produção (art.187, caput)”.
Dessa forma, participação, políticas públicas e controle social são peças de um mesmo jogo democrático que tem como objetivo principal aprimorar a condição humana. Todo cidadão tem direito de participar das decisões de sua comunidade. Mas esse não é só um direito, é também um dever cívico que temos em relação ao local onde vivemos. Não podemos assistir impassíveis a degradação do meio ambiente. Temos todos que colaborar para que nosso país e nossa região possa encontrar o equilíbrio entre o meio ambiente e a existência humana.
Por fim, cabe informar que o presente artigo foi escrito dentro do projeto Observatório da Educação – Direitos Humanos, Cidadania e Violência, vinculado aos programas de pós-graduação Doutorado Multi-Institucional e Multidisciplinar em Difusão do Conhecimento (DMMDC) e Gestão e Tecnologia Aplicada à Educação (GESTEC), e financiado pela CAPES/INEP e CNPq, instituições as quais agradecemos o apoio para pesquisas em direitos humanos.
Referências Bibliográficas
BRASIL, Lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007, Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências, disponível em HTTP://www.planalto.gov.br último acesso em 22 de abril de 2010.
BRASIL, Lei 9.795 de 27 de abril de 1999, dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, disponível em HTTP://www.planalto.gov.br último acesso em 22 de abril de 2010.
TASSARA, E. T. O. ; TASSARA, Helena ; MLYNARZ, Ricardo Burg . Dicionário Socioambiental: Ideias, Definições e Conceitos. São Paulo: FAARTE, 2008. 208 p.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS (PNEDH). In: Guia de Educação em Direitos Humanos, organizado por José Cláudio Rocha, Camaçari, UNEB, 2009.
ROCHA, José Cláudio. Teoria do Estado Democrático: Os Novos Mecanismos de Participação popular em Debate, Salvador, Editora EDUNEB, 2009.
SILVA, Sebastião B. Direitos Ambientais são Direitos Humanos. Disponível em HTTP://www.dhnet.org.br acesso em 22 de abril de 2010.
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This article was published on 5th June: World Environmental Day, in Global Education Magazine.